PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).
5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.
6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
III. DISPOSITIVO E TESE
9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."
IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.
11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.
12. Acerca da alegada ofensa ao artigo 145 da Lei n. 11.355/2006, artigo 6º da Lei n. 5.645/70, artigo 7º da Lei n. 8.627/1993, artigo 7º do Decreto-lei n. 1.445/76 e Decreto n. 84.669/80, o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.
13. No mais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.