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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.177/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
12/12/2022
Julgamento
20/08/2026
Publicação do acórdão
22/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 1.991.439

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).

5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.

6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."

IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

12. Acerca da alegada ofensa ao artigo 145 da Lei n. 11.355/2006, artigo 6º da Lei n. 5.645/70, artigo 7º da Lei n. 8.627/1993, artigo 7º do Decreto-lei n. 1.445/76 e Decreto n. 84.669/80, o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.

13. No mais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.871.241

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.177/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.177/STJ).

2. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 1.981.398

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.

6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."

IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

12. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

13. Recurso especial provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 14/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.105.632

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 28/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.177/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.

4. No caso dos autos, a Primeira Seção, em 12/12//2022, afetou os REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ), para delimitar a seguinte questão controvertida: "Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública".

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 17/03/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.105.632

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).

3. Embargos de declaração prejudicados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 16/09/2024

STJ, AgInt no REsp 2.015.184

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente.

2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.

4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).

5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.

6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 24/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.105.227

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 28/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.

2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ).

3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.

4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.

5. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 29/05/2023

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.976.422

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 01/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº 1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em 22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de direito.

3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o julgamento do Tema nº 1177/STJ.

Ver decisão Processo no STJ