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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.976.422

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
29/05/2023
Publicação
DJe 01/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº 1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em 22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de direito.

3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o julgamento do Tema nº 1177/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.