Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).
5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.
6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
III. DISPOSITIVO E TESE
9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."
IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.
11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.
12. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
13. Recurso especial provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.