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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.981.868

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA N. 1.146 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2217139/SP e 2217138/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.146 do STJ), com o seguinte objeto: " d efinir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".

3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.