Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
4. Agravo regimental não provido.