Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.