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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.085.380

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.

4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.