Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos genéricos, teses de mérito.
2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico, tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto qualificado).
3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema 1.087/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.