Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO. CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível a incidência do princípio da insignificância e que a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica.
5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou da modalidade tentada.
6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar negativamente o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso.
7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.