Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de reembolso de despesas com procedimentos de fertilização in vitro e criopreservação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao reembolso limitado aos custos de extração e guarda dos óvulos até a alta do tratamento, apurados por arbitramento, afastando danos morais e redistribuindo a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento quanto aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como quanto aos arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC, ao art. 10 do CPC e ao art. 927, III do CPC, diante da aplicação do Tema n. 1067 do STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por separação do procedimento e parcial procedência sem prévia oitiva; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e o art. 927, III do CPC ao admitir cobertura sob enquadramento de emergência, em contraste com o Tema n. 1067/STJ; (iv) saber se a ausência de cobertura por previsão contratual e rol da ANS afasta os arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente o distinguishing em relação ao Tema n. 1.067 do STJ, com fundamentação clara e adequada, com a limitação ao custeio da extração e guarda de óvulos decorre de qualificação jurídica de fatos já submetidos ao contraditório, sem introdução de questão nova.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que impõe o custeio da criopreservação como medida preventiva vinculada ao tratamento oncológico, limitada até a alta, sem abrangência da fertilização in vitro.
8. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, quando o acórdão recorrido examinou adequadamente o distinguishing em relação ao Tema n. 1067/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que determina o custeio da criopreservação até a alta da quimioterapia. 3. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.025, 510 e 927, III; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.058.824/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.208.342/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.