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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.814.947

Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10/02/2021
Publicação
DJe 26/03/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.

1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

2. Recurso especial provido.

Tese jurídica

"O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. SUSTENTAÇÃO ORAL Assistiu ao julgamento a Dra. ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

Informações complementares à ementa

"[...] o exame de nossa jurisprudência resulta em poucos precedentes que efetivamente tenham enfrentado a matéria, prevalecendo, a contrário disso, um juízo que é eminentemente fundado na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, ou seja, em nossa Súmula 07. Contudo, a mim parece que a definição do tema prescinde dessa incursão probatória, porque há resultar da simples interpretação dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal 6.514/2008, cujos textos não consigam em si particularidades fáticas outras a serem consideradas senão a verificação da perpetração da infração ambiental". "[...] tratando-se de decreto autônomo ou de decreto regulamentador de lei, é possível se conhecer do recurso quando, dado o grau de abstração e de generalidade do decreto, notar-se verdadeira criação de deveres ou de direitos, e é isso que aparenta o caso concreto. A Lei 9.605/1998 não traz em si quase nenhuma instrução sobre o procedimento da apreensão dos instrumentos da infração ambiental, nem consigna absolutamente nada a respeito da sua restituição temporária ao proprietário, na condição de fiel depositário. É apenas o decreto que assim consigna, nos seus arts. 105 e 106, como venho de transcrever, e por isso é que, com apego ao precedente antes mencionado, não há óbice ao conhecimento do especial".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Tema: Meio Ambiente.