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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.892.589

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
16/09/2021
Publicação
DJe 04/11/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

Tese jurídica

"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista divergente do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"[...] estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo". "[...] condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento". "A análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece nenhum risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em diversas outras oportunidades (como nas tutelas provisórias de urgência, determinadas hipóteses de tutelas de evidência, etc.) em atenção a outros princípios, não menos relevantes, como o da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "No caso do procedimento especial em questão, é preciso atenção redobrada ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, de acordo com o artigo 3°, § 1° do Decreto-Lei n° 911/69, 'cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário', de forma que o devedor perde definitivamente a posse direta do bem alienado fiduciariamente antes do esgotamento do prazo para apresentação de contestação. Por isso, caso não seja admitida a apresentação de defesa antes da efetivação da busca e apreensão, seguida da consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor, estaremos diante de flagrante atentado ao modelo constitucional do processo, pois 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (artigo 5°, LIV, da Constituição Federal)". "Trazendo esse entendimento para a exegese do Decreto-Lei 911/1969, sou levado a concluir que a defesa do devedor merece ser admitida initio litis, mas com limitação às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, fazendo-se analogia com a exceção de pré-executividade". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "A impossibilidade de o devedor apresentar óbices à pretensão executiva e se defender da iminente lesão patrimonial fere o direito ao contraditório, devendo existir um mínimo de cognição e a possibilidade de defesa adequada em hipóteses pré-definidas, visando evitar o abuso do direito de defesa e, ao mesmo tempo, propiciar o direito de reação a um iminente dano patrimonial injusto. Por outro lado, o exame antecipado da contestação, peça processual que deve abranger toda a matéria de defesa, retardaria a execução da liminar, a qual foi concebida para um rito célere. Assim, salvo melhor juízo, a alternativa que conciliaria o direito do credor a um procedimento célere e o direito do devedor a defesa seria a possibilidade de alegação das objeções de ausência de inadimplemento ou de ausência de comprovação da mora, por petição avulsa, nos moldes da exceção de pré-executividade".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.