Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.235.538

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a conclusão adotada.

2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação no rito do DL 911/1969.

3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha dado causa à instauração indevida da demanda.

4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.