Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INÍCIO DO ÚLTIMO PERÍODO ININTERRUPTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.006/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão da ordem de ofício.
2. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada no início do último período ininterrupto de cumprimento da pena, quando houver descontinuidade da custódia, não se aplicando o Tema Repetitivo 1.006/STJ quando a alteração do marco não decorre de unificação de penas, mas de retomada do cumprimento definitivo após prisões cautelares e intervalos de liberdade.
3. Agravo regimental não provido.