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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.109.525

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INÍCIO DO ÚLTIMO PERÍODO ININTERRUPTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.006/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão da ordem de ofício.

2. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser fixada no início do último período ininterrupto de cumprimento da pena, quando houver descontinuidade da custódia, não se aplicando o Tema Repetitivo 1.006/STJ quando a alteração do marco não decorre de unificação de penas, mas de retomada do cumprimento definitivo após prisões cautelares e intervalos de liberdade.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.