Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1/STJ.
2. Ausente o debate na origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem a respeito da validade do instrumento de cessão de crédito, da suficiência de poderes do mandatário e do atendimento aos requisitos formais de registro demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em do recurso especial e negar-lhe provimento.