Art. 1ºA Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
2º Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.
3º Ficam transformados, sem aumento de despesa:
"Art. 19. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XVII - até 13 (treze) Secretarias.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
...........................................................................................................................................
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
..........................................................................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
...........................................................................................................................................
XXXIV - até 3 (três) Secretarias." (NR)
"Seção XV-A
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical." (NR)
"Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 49. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - política nacional de cultura;
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - regulação dos direitos autorais;
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR)
"Art. 50. .................................................................................................................
I - a Secretaria Especial de Cultura;
II - o Conselho Nacional de Turismo;
III - o Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
VI - até 9 (nove) Secretarias.
Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional." (NR)
I -dois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e
II -o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
4º A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.
§ 1ºO apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.
§ 2ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:
I -às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II -ao Ministério do Trabalho e Previdência.
5º Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a)a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b)a Secretaria de Previdência; e
c)a Secretaria do Trabalho.