Art. 1º
Medida Provisória nº 1.058/2021, art. 1º — Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 2º Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência. 3º Ficam transformados, sem aumento de despesa: "Art. 19. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 24. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XVII - até 13 (treze) Secretarias. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 31. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; ........................................................................................................................................... XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 32. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; .......................................................................................................................................... VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias; VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; ........................................................................................................................................... XXXIV - até 3 (três) Secretarias." (NR) "Seção XV-A Do Ministério do Trabalho e Previdência Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: I - previdência; II - previdência complementar; III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; VI - política salarial; VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; VIII - segurança e saúde no trabalho; IX - regulação profissional; e X - registro sindical." (NR) "Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; II - o Conselho Nacional de Previdência Social; III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; V - o Conselho Nacional do Trabalho; VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e VIII - até 4 (quatro) Secretarias. Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 49. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; IX - política nacional de cultura; X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; XI - regulação dos direitos autorais; XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR) "Art. 50. ................................................................................................................. I - a Secretaria Especial de Cultura; II - o Conselho Nacional de Turismo; III - o Conselho Nacional de Política Cultural; IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e VI - até 9 (nove) Secretarias. Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional." (NR)
I - dois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência. 4º A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.
§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:
I - às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II - ao Ministério do Trabalho e Previdência. 5º Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória: I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previdência; e
c) a Secretaria do Trabalho.
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