Art. 1ºFica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.
Parágrafo único.A prorrogação de que trata o caput:
I -é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei nº 14.072, de 2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e
II -não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2021.