Art. 1ºFica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.
§ 1ºO Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 2ºO Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata o caput do art. 2º.
Art. 2ºA União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1ºO aumento da participação de que trata o caput será feita por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºO aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 3ºO FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:
I -não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II -responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.
§ 4ºPara fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.
Art. 3ºO aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
§ 1ºA integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºAs parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3ºOs valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4ºA partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 5ºOs agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
§ 6ºNa hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido no caput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 2º.
§ 7ºConcluídas as parcelas a que se refere o caput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8ºA remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º.
§ 9ºEncerrado o Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória e observado o procedimento previsto no §7º do art. 7º, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido programa.
§ 10.Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4ºOs riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1ºNão será concedida a garantia de que trata esta Medida Provisória para as operações protocoladas perante o administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.
§ 2ºOs agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3ºAs operações de crédito poderão ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.
§ 4ºA cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 5ºPara as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI em 31 de janeiro de 2020.
Art. 5ºAté 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:
I -o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II -o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
III -o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV -as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V -a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI -o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII -o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII -o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX -o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6ºA garantia concedida pelo FGI não implica em isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 7ºA recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados o estatuto e a regulamentação do FGI.
§ 1ºNa cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2ºOs agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3ºOs agentes financeiros concedentes do crédito empregarão seus melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do disposto no caput em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento destes procedimentos.
§ 4ºOs agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5ºOs créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 6ºOs créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º , e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7ºApós o decurso do prazo previsto no § 5º, o patrimônio segregado no FGI para o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito será liquidado, no prazo de doze meses.
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I do caput." (NR)
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação." (NR)
"Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.