Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I -o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
II -o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, com o objetivo de revisar:
a)os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b)outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 1ºO Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2ºA análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação desta Medida Provisória integrará o Programa Especial.
§ 3ºO Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºO acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.
Art. 2ºPara a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:
I -o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; e
II -o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI.
§ 1ºA implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2ºA concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada em ato do Ministro de Estado da Economia e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.
§ 3ºO valor do BMOB e do BPMBI poderá ser revisto por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a doze meses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.
Art. 3ºO BMOB será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
§ 1ºAs apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.
§ 2ºA análise de processos de que trata o caput deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
§ 3ºA seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º.
Art. 4ºO BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º.
§ 1ºO BMOB será pago somente se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.
§ 2ºNa hipótese de desempenho das atividades referentes às análises durante a jornada regular de trabalho, ocorrerá a compensação da carga horária.
§ 3ºO BMOB gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 2º.
Art. 5ºO BMOB não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7ºO BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.
Art. 8ºSão considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º:
I -potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;
II -potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
III -processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
V -benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e
VI -processos identificados como irregulares pelo INSS.
Art. 9ºAto do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º e disciplinará:
I -os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II -a forma de realização de mutirões para análise dos processos;
III -os critérios de ordem de prioridade das análises, observado o disposto no § 3º do art. 3º;
IV -os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;
V -critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
VI -outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.
Art. 10.O BPMBI será devido aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal, da Carreira de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1ºO ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:
I -benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II -benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e
III -outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2ºPara fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.
§ 3ºPoderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.
Art. 11.O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10.
Parágrafo único.O BPMBI gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020, contado da data de publicação desta Medida Provisória, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.
Art. 12.O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido na hipótese de pagamento do BPMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 14.O BPMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 15.Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:
I -os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10, para fins de concessão do BPMBI;
II -o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS;
III -a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e
IV -os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.