Art. 1ºA Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da
União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a fi nalidadede prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:
I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Fa mília,na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada
- BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caputserá realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo
Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput.
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§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata ocaput será definido em ato do Ministro de Estado do De senvolvimentoSocial e Agrário.
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§ 5º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anterior mente,esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 6º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caputtransferidos nos últimos doze meses.
Art. 4º-A. Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Dis tritoFederal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º; ou
II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do
BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas fa míliassejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.
Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caputserá aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário.
Art. 4º-B. O apoio financeiro suplementar de que trata o art.
4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido na cionalmentepara a educação infantil, nos termos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:
I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou
II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º.
§ 1º O Distrito Federal ou o Município que não tenha cum prido,de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caputdo art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no art. § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cin quentapor cento do valor anual mínimo por aluno definido na cionalmentepara a educação infantil, nos termos da Lei nº
11.494, de 2007.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º que o
Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de
2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças." (NR)
"Art. 12-A. Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de
2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacional mentepara educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de
2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou
II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 4º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação
Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a trans ferênciado apoio financeiro suplementar.
§ 1º A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caputdo art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A.
§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anterior mente,esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 3º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caputtransferidos nos últimos doze meses.
............................................................................................." (NR)