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Medida Provisória · União

Medida Provisória nº 700, de 08/12/2015

Vigente

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Assinatura
08/12/2015
Publicação
09/12/2015 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Medida Provisória nº 700, de 08/12/2015

5 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.096.836

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não impugnadas no agravo interno.

2. No tocante ao pleito pela aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação superveniente.

4. In casu, passou a viger em data posterior à da interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.184.594

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.

5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, REsp 2.147.748

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 23/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada inconstitucional.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios, apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta julgada anteriormente.

II. Questão em discussão

2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, incide no caso concreto.

4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação superveniente se aplica.

III. Razões de decidir

5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).

7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.

8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel "classificado como improdutivo" e que "possui índices de produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.

9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.

IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.164.309

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial da União.

Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 21/03/2017

STJ, AgInt no AREsp 866.725

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 30/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUMULA N. 408/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quanto aos juros compensatórios, no sentido de que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, e, no que tange ao percentual, deve-se observar o princípio tempus regit actum, consoante consta da Súmula 408/STJ.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - Medida Provisória n. 700/2015 não foi convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto no art. 62, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, portanto, perdeu sua eficácia.

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ