Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUMULA N. 408/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quanto aos juros compensatórios, no sentido de que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, e, no que tange ao percentual, deve-se observar o princípio tempus regit actum, consoante consta da Súmula 408/STJ.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Medida Provisória n. 700/2015 não foi convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto no art. 62, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, portanto, perdeu sua eficácia.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.