Lei nº 15.141, de 02/06/2025
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
- Assinatura
- 02/06/2025
- Publicação
- 03/06/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 03/06/2025
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesNova redação por Lei nº 15.367/2026
- art. 214
- art. 214, § 2º
- art. 214, § 4º
- art. 214, § 5º
- art. 214, § 5º, inciso I
- art. 214, § 5º, inciso II
- art. 214, § 6º
- art. 214, § 7º
- art. 214, § 8º
Ver texto
§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata ocaputdeste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 4º O disposto nocaputdeste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica. § 5º O servidor de que trata ocaputdeste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício: I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e II - participar de ações de desenvolvimento. § 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros. § 8º Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/03/2026