Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências.
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LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I -institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II -reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012;
III -cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal;
IV -cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
V -reajusta o valor do vencimento básico para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas;
VI -altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disciplina a gestão da carreira;
VII -institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA);
VIII -transforma cargos vagos e a vagar do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e atualiza os critérios de promoção do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa;
IX -institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X -amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;
XI -dispõe sobre consignação em folha de pagamento processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de empregados públicos de empresas estatais federais;
XII -institui os regimes de plantão e de turnos alternados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII -autoriza a realização de exames médico-periciais de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por meio do uso da tecnologia de telemedicina ou análise documental no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIV -altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XV -cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior;
XVI -transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos;
XVII -transforma funções gratificadas em funções comissionadas executivas;
XVIII -reabre o prazo de opção para a inclusão no quadro em extinção da União;
XIX -institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XX -disciplina o reposicionamento na tabela remuneratória e institui a progressão dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
XXI -institui o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
XXII -cria o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC);
XXIII -estabelece critérios para a nomeação de dirigentes de instituições de ensino superior;
XXIV -cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano.
CAPÍTULO IIDO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 2ºA Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).
§ 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV docaputdo art. 3º desta Lei.
§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.
§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor."
"Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:
I - RSC-PCCTAE-I;
II - RSC-PCCTAE-II;
III - RSC-PCCTAE-III;
IV - RSC-PCCTAE-IV;
V - RSC-PCCTAE-V; e
VI - RSC-PCCTAE-VI.
§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduaçãolato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.
§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório."
"Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
V - exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.
§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI docaputdeste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."
"Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.
§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo."
"Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento."
"Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível."
"Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.
§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo."
"Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento."