Lei nº 15.141, de 02/06/2025
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Texto vigente desde 03/06/2025 → vigente desde 31/03/2026
1 com mudança de situação1 alterados7 acrescidos- 03/06/2025
Art. 214. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do art. 8º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do § 6º, art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do § 5º art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa.01/11/2026Art. 214. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do art. 8º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do § 6º, art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do § 5º art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa.
- Alteradoart. 214, § 2º03/06/2025
§ 2º
O quantitativodos cargos de que trata ocaputdesteartigo,em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica efundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.01/11/2026§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata ocaputdeste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Acrescidoart. 214, § 4º03/06/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º O disposto nocaputdeste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.
- Acrescidoart. 214, § 5º03/06/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º O servidor de que trata ocaputdeste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
- Acrescidoart. 214, § 5º, inciso I03/06/2025
Não existia.
01/11/2026I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
- Acrescidoart. 214, § 5º, inciso II03/06/2025
Não existia.
01/11/2026II - participar de ações de desenvolvimento.
- Acrescidoart. 214, § 6º03/06/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Acrescidoart. 214, § 7º03/06/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.
- Acrescidoart. 214, § 8º03/06/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.