Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
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LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 216-A da Constituição Federal.
§ 1ºA cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.
§ 2ºPara fins desta Lei, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.
Art. 2ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I -dimensão simbólica da cultura: conjunto de bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
II -dimensão cidadã da cultura: ação efetiva do Estado de garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;
III -dimensão econômica da cultura: criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural;
IV -direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal;
V -diversidade cultural: promoção, salvaguarda, fomento e garantia jurídica de respeito à identidade cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VI -fontes da cultura nacional: manifestações culturais oriundas dos grupos e povos que compõem a diversidade cultural brasileira ou por eles praticadas;
VII -instituição cultural: organização ou entidade responsável por fomentar e promover expressões e manifestações culturais.
XI -promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;
XII -interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;
XIII -promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;
XIV -promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;
XV -outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IIDO DEVER DO ESTADO NO ÂMBITO DA CULTURA
Art. 4ºÉ dever do Estado assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante:
I -garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e serviços culturais;
II -proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
III -promoção, proteção e manutenção permanente dos museus, dos acervos e das instituições culturais de preservação da memória;
IV -proteção e promoção da língua portuguesa e de seus diversos regionalismos e das línguas maternas dos povos indígenas, bem como das manifestações e expressões linguísticas de grupos nômades e dos povos afro-brasileiros e das demais línguas que sejam signos distintivos da cultura brasileira;
V -proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos dos povos indígenas, bem como de comunidades tradicionais e quilombolas;
VI -garantia do direito à memória e à verdade histórica;
VII -proteção à produção intelectual e artística nacional, aos conhecimentos, aos saberes e fazeres, às manifestações e às expressões tradicionais;
VIII -apoio técnico, financeiro e profissional aos criadores, aos artistas, aos trabalhadores das áreas técnicas e aos demais profissionais que atuam nos diversos segmentos que compõem o setor cultural;
IX -garantia de plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado, conforme o disposto no inciso I docaputdo art. 19 da Constituição Federal;
X -proteção e estímulo às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade brasileira;
XI -acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;
XII -apoio à ampliação, à modernização, à descentralização e à desconcentração dos equipamentos culturais públicos;
XIII -promoção da leitura e garantia de acesso ao livro;
XIV -estímulo à criação, à distribuição e à difusão de produções audiovisuais nacionais e, em especial, da produção nacional independente;
XV -apoio ao desenvolvimento de todo e qualquer meio de comunicação nacional comunitário, bem como às produções nele veiculadas, desde que não atentem contra os direitos e as garantias fundamentais e que não façam apologia a conduta classificada como crime nem a incitem;
XVI -produção sistemática e contínua de dados, de indicadores, de estudos, de pesquisas e de levantamentos estatísticos sobre cultura, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações e políticas públicas para a cultura;
XVII -colaboração dos meios de comunicação social na promoção, na proteção e na conservação dos bens do patrimônio cultural brasileiro, em especial dos meios de radiodifusão de sons e de sons e imagens para a produção de programas que contribuam para difundir a cultura nacional, formar plateias e desenvolver educação patrimonial;
XVIII -promoção, apoio e desenvolvimento de meios comunitários de radiodifusão de sons e de sons e imagens, de publicação de revistas e jornais comunitários e de publicação e veiculação de conteúdos digitais por meio da internet, como meios de expressão das comunidades envolvidas;
XIX -garantia de avaliação sistemática e contínua das políticas, dos programas e das ações culturais de responsabilidade dos poderes públicos de cada ente federativo;
XX -construção de novas instalações culturais, considerados, prioritariamente, os valores paisagísticos e culturais das regiões e localidades, as criações arquitetônicas e o acesso universal;
XXI -ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente;
XXII -identificação e coibição de eventual atividade de cunho político-partidário ou personalista.