Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.
§ 1ºSão elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham rendaper capitamensal até o limite estabelecido no inciso II docaputdo art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2ºPara a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3ºA elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
IV -participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;
V -participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;
VI -participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.
§ 1ºA verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.
§ 2ºO incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3ºO incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:
II -os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.
Art. 4ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias ao controle do programa e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.
Art. 5ºOs valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento.
§ 1ºOs valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.
§ 2ºPara a operacionalização da conta de que trata o § 1º deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3ºÉ facultado ao estudante, na forma do regulamento, aplicar parte dos recursos da poupança de que trata esta Lei em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para os estudos realizados na educação superior.
§ 4ºOs aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 3º desta Lei deverão ser efetuados ao menos 9 (nove) vezes ao longo de cada ano e poderão ser resgatados a qualquer momento.
§ 5ºOs aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos III e V docaputdo art. 3º desta Lei somente poderão ser resgatados após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 7ºOs aportes de que trata o § 5º deste artigo deverão corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos aportes do incentivo financeiro-educacional desta Lei efetuados na conta de cada estudante.
§ 8ºEm caso de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante, somente os valores dos incentivos depositados em conta em nome do estudante relativos à conclusão do ano letivo com aprovação e à participação no Enem retornarão ao fundo de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 6ºOs efeitos do não cumprimento dos requisitos antes da conclusão do ensino médio e as hipóteses de desligamento do estudante do incentivo de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 7ºPara fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
§ 1ºA integralização de cotas pela União será autorizada nos termos do regulamento.
§ 2ºA representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma estabelecida no inciso V docaputdo art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
I -não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II -deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4ºÉ autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere ocaputdeste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais).
Art. 8ºO fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.
§ 1ºO fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2ºOs bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:
I -não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;
II -não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;
III -não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV -não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;
V -não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;
VI -em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 3ºO patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:
II -pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III -por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4ºO fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.
§ 5ºÉ permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6ºO saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.