Art. 1º
Lei nº 14.818/2024, art. 1º — Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Art. 1º Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.
§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham rendaper capitamensal até o limite estabelecido no inciso II docaputdo art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
(Redação dada por Lei nº 14.945/2024)
§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social;
II - à matrícula em escola em tempo integral;
III - à idade do estudante contemplado.
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.
(Redação dada por Lei nº 14.945/2024)
§ 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.
(Redação dada por Lei nº 15.265/2025)
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