Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Lei nº 14.443, de 02/09/2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
- Assinatura
- 02/09/2022
- Publicação
- 05/09/2022 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 04/03/2023
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
.....................................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
....................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3ºFica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.