Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.
Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.
§ 1ºA promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
II -os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III -outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4ºO Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:
II -termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III -outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.
§ 2ºÉ dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3ºO Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
Art. 5ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:
I -celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II -manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III -adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV -estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:
a)a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b)a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V -divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2ºO Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga.
Art. 6ºPoderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei.
III -notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1ºSerá considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 2ºNa hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3ºNa hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), as notificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão encaminhadas ao responsável legal.
§ 4ºAs organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.