Lei nº 14.284, de 29/12/2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.
- Assinatura
- 29/12/2021
- Publicação
- 30/12/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 30/12/2021
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesRevogação por Lei nº 14.601/2023
- art. 1º
- art. 2º
- art. 3º
- art. 4º
- art. 5º
- art. 6º
- art. 7º
- art. 8º
- art. 9º
- art. 10
- art. 11
- art. 12
- art. 13
- art. 14
- art. 15
- art. 16
- art. 17
- art. 18
- art. 19
- art. 20
- art. 21, § 1º
- art. 21, § 2º
- art. 22
- art. 23
- art. 24
- art. 25
- art. 26
- art. 27
- art. 28, § 1º
- art. 28, § 2º
- art. 28, § 3º
- art. 28, § 4º
- art. 28, § 5º
- art. 28, § 6º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/06/2023
Alterações por Lei nº 14.431/2022
- Nova redação · art. 17
- Revogação · art. 17, § 2º
- Revogação · art. 17, § 3º
- Revogação · art. 17, § 4º, inciso II
- Nova redação · art. 17, § 1º
- Nova redação · art. 17, § 3º-A
- Nova redação · art. 17, § 4º
- Nova redação · art. 17, § 4º, inciso I
- Nova redação · art. 17, § 4º, inciso III
- Nova redação · art. 17, § 4º, inciso IV
- Nova redação · art. 17, § 4º, inciso V
- Nova redação · art. 17, § 5º
- Nova redação · art. 17, § 6º
- Nova redação · art. 17, § 7º
- Nova redação · art. 17, § 8º
Ver texto
Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: § 1º O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. § 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. § 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo; IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana. § 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. § 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. § 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. § 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/08/2022