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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.284, de 29/12/2021

Revogada parcialmente

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

Assinatura
29/12/2021
Publicação
30/12/2021 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 30/12/2021
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

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61 alterações em 3 atos

  1. Revogação por Lei nº 14.628/2023

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/07/2023

  2. Alterações por Lei nº 14.431/2022

    Ver texto

    Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: § 1º O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. § 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. § 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo; IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana. § 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. § 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. § 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. § 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/08/2022