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Lei nº 14.284, de 29/12/2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 30/12/2021 → vigente desde 21/07/2023

278 com mudança de situação6 alterados6 acrescidos
  1. Situaçãoart. 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 1º Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

    01/11/2026

    Art. 1º Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

  2. Situaçãoart. 1º, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

  3. Situaçãoart. 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 2º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:

    01/11/2026

    Art. 2º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:

  4. Situaçãoart. 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

    01/11/2026

    I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

  5. Situaçãoart. 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - à transferência direta e indireta de renda;

    01/11/2026

    II - à transferência direta e indireta de renda;

  6. Situaçãoart. 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - ao desenvolvimento da primeira infância;

    01/11/2026

    III - ao desenvolvimento da primeira infância;

  7. Situaçãoart. 2º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - ao incentivo ao esforço individual; e

    01/11/2026

    IV - ao incentivo ao esforço individual; e

  8. Situaçãoart. 2º, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

    01/11/2026

    V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

  9. Situaçãoart. 2º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:

    01/11/2026

    § 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:

  10. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

    01/11/2026

    I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

  11. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

    01/11/2026

    II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

  12. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

    01/11/2026

    III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

  13. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

    01/11/2026

    IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

  14. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;

    01/11/2026

    V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;

  15. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso VIvigente → revogado
    30/12/2021

    VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e

    01/11/2026

    VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e

  16. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso VIIvigente → revogado
    30/12/2021

    VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:

    01/11/2026

    VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:

  17. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso VII, alínea "a"vigente → revogado
    30/12/2021

    a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;

    01/11/2026

    a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;

  18. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso VII, alínea "b"vigente → revogado
    30/12/2021

    b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

    01/11/2026

    b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

  19. Situaçãoart. 2º, § 1º, inciso VII, alínea "c"vigente → revogado
    30/12/2021

    c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.

    01/11/2026

    c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.

  20. Situaçãoart. 2º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:

    01/11/2026

    § 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:

  21. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;

    01/11/2026

    I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;

  22. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;

    01/11/2026

    II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;

  23. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;

    01/11/2026

    III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;

  24. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;

    01/11/2026

    IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;

  25. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;

    01/11/2026

    V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;

  26. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso VIvigente → revogado
    30/12/2021

    VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;

    01/11/2026

    VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;

  27. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso VIIvigente → revogado
    30/12/2021

    VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;

    01/11/2026

    VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;

  28. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso VIIIvigente → revogado
    30/12/2021

    VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e

    01/11/2026

    VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e

  29. Situaçãoart. 2º, § 2º, inciso IXvigente → revogado
    30/12/2021

    IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

    01/11/2026

    IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

  30. Situaçãoart. 2º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.

    01/11/2026

    § 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.

  31. Situaçãoart. 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    01/11/2026

    Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  32. Situaçãoart. 3º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

    01/11/2026

    I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

  33. Situaçãoart. 3º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;

    01/11/2026

    II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;

  34. Situaçãoart. 3º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - domicílio: local que serve de moradia à família; e

    01/11/2026

    III - domicílio: local que serve de moradia à família; e

  35. Situaçãoart. 3º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

    01/11/2026

    IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

  36. Situaçãoart. 3º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.

  37. Situaçãoart. 3º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:

    01/11/2026

    § 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:

  38. Situaçãoart. 3º, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

    01/11/2026

    I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

  39. Situaçãoart. 3º, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

    01/11/2026

    II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

  40. Situaçãoart. 3º, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.

    01/11/2026

    III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.

  41. Situaçãoart. 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:

    01/11/2026

    Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:

  42. Situaçãoart. 4º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

    01/11/2026

    I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

  43. Situaçãoart. 4º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

    01/11/2026

    II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

  44. Situaçãoart. 4º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;

    01/11/2026

    III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;

  45. Situaçãoart. 4º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.

    01/11/2026

    IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.

  46. Situaçãoart. 4º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:

    01/11/2026

    § 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:

  47. Situaçãoart. 4º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e

    01/11/2026

    I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e

  48. Situaçãoart. 4º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

    01/11/2026

    II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

  49. Situaçãoart. 4º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.

    01/11/2026

    § 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.

  50. Situaçãoart. 4º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.

    01/11/2026

    § 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.

  51. Situaçãoart. 4º, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

    01/11/2026

    § 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

  52. Situaçãoart. 4º, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.

  53. Situaçãoart. 4º, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.

    01/11/2026

    § 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.

  54. Situaçãoart. 4º, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:

    01/11/2026

    § 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:

  55. Situaçãoart. 4º, § 7º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;

    01/11/2026

    I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família;

  56. Situaçãoart. 4º, § 7º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e

    01/11/2026

    II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e

  57. Situaçãoart. 4º, § 7º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

  58. Situaçãoart. 4º, § 8ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:

    01/11/2026

    § 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:

  59. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária;

    01/11/2026

    I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária;

  60. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;

    01/11/2026

    II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;

  61. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses:

    01/11/2026

    III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses:

  62. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso III, alínea "a"vigente → revogado
    30/12/2021

    a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou

    01/11/2026

    a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou

  63. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso III, alínea "b"vigente → revogado
    30/12/2021

    b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;

    01/11/2026

    b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;

  64. Situaçãoart. 4º, § 8º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.

    01/11/2026

    IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.

  65. Situaçãoart. 4º, § 9ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

    01/11/2026

    § 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

  66. Situaçãoart. 4º, § 10vigente → revogado
    30/12/2021

    § 10. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

    01/11/2026

    § 10. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

  67. Situaçãoart. 4º, § 11vigente → revogado
    30/12/2021

    § 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:

    01/11/2026

    § 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:

  68. Situaçãoart. 4º, § 11, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

    01/11/2026

    I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

  69. Situaçãoart. 4º, § 11, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - contas-correntes de depósito à vista;

    01/11/2026

    II - contas-correntes de depósito à vista;

  70. Situaçãoart. 4º, § 11, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - contas especiais de depósito à vista;

    01/11/2026

    III - contas especiais de depósito à vista;

  71. Situaçãoart. 4º, § 11, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - contas contábeis; e

    01/11/2026

    IV - contas contábeis; e

  72. Situaçãoart. 4º, § 11, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

    01/11/2026

    V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

  73. Situaçãoart. 4º, § 12vigente → revogado
    30/12/2021

    § 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.

    01/11/2026

    § 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.

  74. Situaçãoart. 4º, § 13vigente → revogado
    30/12/2021

    § 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.

    01/11/2026

    § 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.

  75. Situaçãoart. 4º, § 14vigente → revogado
    30/12/2021

    § 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.

  76. Situaçãoart. 4º, § 15vigente → revogado
    30/12/2021

    § 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa.

    01/11/2026

    § 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa.

  77. Situaçãoart. 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 5º Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação:

    01/11/2026

    Art. 5º Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação:

  78. Situaçãoart. 5º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - o Auxílio Esporte Escolar;

    01/11/2026

    I - o Auxílio Esporte Escolar;

  79. Situaçãoart. 5º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;

    01/11/2026

    II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;

  80. Situaçãoart. 5º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - o Auxílio Criança Cidadã;

    01/11/2026

    III - o Auxílio Criança Cidadã;

  81. Situaçãoart. 5º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

    01/11/2026

    IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

  82. Situaçãoart. 5º, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

    01/11/2026

    V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

  83. Situaçãoart. 5º, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei.

  84. Situaçãoart. 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 6º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 6º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.

  85. Situaçãoart. 6º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em:

    01/11/2026

    § 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em:

  86. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e

    01/11/2026

    I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e

  87. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - mais uma parcela única à família do atleta escolar.

    01/11/2026

    II - mais uma parcela única à família do atleta escolar.

  88. Situaçãoart. 6º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.

  89. Situaçãoart. 6º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar.

    01/11/2026

    § 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar.

  90. Situaçãoart. 6º, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

    01/11/2026

    § 4º O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

  91. Situaçãoart. 6º, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

  92. Situaçãoart. 6º, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento.

    01/11/2026

    § 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento.

  93. Situaçãoart. 6º, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar.

    01/11/2026

    § 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar.

  94. Situaçãoart. 6º, § 8ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 8º O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

    01/11/2026

    § 8º O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

  95. Situaçãoart. 6º, § 9ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

    01/11/2026

    § 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

  96. Situaçãoart. 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 7º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 7º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.

  97. Situaçãoart. 7º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em:

    01/11/2026

    § 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em:

  98. Situaçãoart. 7º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e

    01/11/2026

    I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e

  99. Situaçãoart. 7º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - mais uma parcela única à família do estudante.

    01/11/2026

    II - mais uma parcela única à família do estudante.

  100. Situaçãoart. 7º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

    01/11/2026

    § 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

  101. Situaçãoart. 7º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

  102. Situaçãoart. 7º, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.

    01/11/2026

    § 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.

  103. Situaçãoart. 7º, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

    01/11/2026

    § 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

  104. Situaçãoart. 7º, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

    01/11/2026

    § 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

  105. Situaçãoart. 7º, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

    01/11/2026

    § 7º O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

  106. Situaçãoart. 8ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 8º O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.

    01/11/2026

    Art. 8º O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.

  107. Situaçãoart. 8º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado:

    01/11/2026

    § 1º Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado:

  108. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;

    01/11/2026

    I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;

  109. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e

    01/11/2026

    II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e

  110. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.

    01/11/2026

    III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.

  111. Situaçãoart. 8º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:

    01/11/2026

    § 2º Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:

  112. Situaçãoart. 8º, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os autônomos;

    01/11/2026

    I - os autônomos;

  113. Situaçãoart. 8º, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os empreendedores individuais;

    01/11/2026

    II - os empreendedores individuais;

  114. Situaçãoart. 8º, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os profissionais liberais.

    01/11/2026

    III - os profissionais liberais.

  115. Situaçãoart. 8º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

    01/11/2026

    § 3º Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.

  116. Situaçãoart. 8º, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.

    01/11/2026

    § 4º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.

  117. Situaçãoart. 8º, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.

    01/11/2026

    § 5º Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.

  118. Situaçãoart. 8º, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

    01/11/2026

    § 6º Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

  119. Situaçãoart. 8º, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

    01/11/2026

    § 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

  120. Situaçãoart. 8º, § 7º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

    01/11/2026

    I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

  121. Situaçãoart. 8º, § 7º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    01/11/2026

    II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  122. Situaçãoart. 8º, § 8ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 8º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

    01/11/2026

    § 8º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

  123. Situaçãoart. 8º, § 8º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;

    01/11/2026

    I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;

  124. Situaçãoart. 8º, § 8º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e

    01/11/2026

    II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e

  125. Situaçãoart. 8º, § 8º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

    01/11/2026

    III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

  126. Situaçãoart. 8º, § 9ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 9º Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.

    01/11/2026

    § 9º Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.

  127. Situaçãoart. 9ºvigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 9º Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

    01/11/2026

    Art. 9º Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei.

  128. Situaçãoart. 9º, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

    01/11/2026

    § 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.

  129. Situaçãoart. 9º, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.

    01/11/2026

    § 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.

  130. Situaçãoart. 9º, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

    01/11/2026

    § 3º O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

  131. Situaçãoart. 10vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 10. A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.

    01/11/2026

    Art. 10. A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.

  132. Situaçãoart. 10, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 1º A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.

  133. Situaçãoart. 10, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

    01/11/2026

    § 2º A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

  134. Situaçãoart. 10, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal.

    01/11/2026

    § 3º A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal.

  135. Situaçãoart. 11vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 11. O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

    01/11/2026

    Art. 11. O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

  136. Situaçãoart. 12vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 12 .Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.

    01/11/2026

    Art. 12 .Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.

  137. Situaçãoart. 12, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.

  138. Situaçãoart. 13vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 13. A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança.

    01/11/2026

    Art. 13. A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança.

  139. Situaçãoart. 13, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal.

    01/11/2026

    Parágrafo único. As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal.

  140. Situaçãoart. 14vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 14 .A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal.

    01/11/2026

    Art. 14 .A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal.

  141. Situaçãoart. 14, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças:

    01/11/2026

    § 1º Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças:

  142. Situaçãoart. 14, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

    01/11/2026

    I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

  143. Situaçãoart. 14, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;

    01/11/2026

    II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;

  144. Situaçãoart. 14, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;

    01/11/2026

    III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;

  145. Situaçãoart. 14, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.

    01/11/2026

    IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.

  146. Situaçãoart. 14, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.

    01/11/2026

    § 2º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.

  147. Situaçãoart. 14, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.

    01/11/2026

    § 3º O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.

  148. Situaçãoart. 14, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

    01/11/2026

    § 4º Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

  149. Situaçãoart. 14, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

    01/11/2026

    § 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

  150. Situaçãoart. 14, § 5º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - o valor do auxílio;

    01/11/2026

    I - o valor do auxílio;

  151. Situaçãoart. 14, § 5º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;

    01/11/2026

    II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;

  152. Situaçãoart. 14, § 5º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    01/11/2026

    III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  153. Situaçãoart. 14, § 5º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

    01/11/2026

    IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

  154. Situaçãoart. 15vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 15. O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.

    01/11/2026

    Art. 15. O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.

  155. Situaçãoart. 16vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 16 .O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias.

    01/11/2026

    Art. 16 .O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias.

  156. Situaçãoart. 16, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.

    01/11/2026

    § 1º Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.

  157. Situaçãoart. 16, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.

  158. Situaçãoart. 16, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

    01/11/2026

    § 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

  159. Situaçãoart. 16, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.

    01/11/2026

    § 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.

  160. Situaçãoart. 16, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

    01/11/2026

    § 5º A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

  161. Situaçãoart. 16, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.

    01/11/2026

    § 6º Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.

  162. Situaçãoart. 16, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei.

    01/11/2026

    § 7º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei.

  163. Situaçãoart. 16, § 8ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 8º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 8º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.

  164. Situaçãoart. 16, § 9ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 9º O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.

    01/11/2026

    § 9º O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.

  165. Alteradoart. 17vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:

    01/11/2026

    Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:

  166. Situaçãoart. 17, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou

    01/11/2026

    I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou

  167. Situaçãoart. 17, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.

  168. Alteradoart. 17, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.

    01/11/2026

    § 1º O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.

  169. Situaçãoart. 17, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 2º Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento.

  170. Situaçãoart. 17, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.

    01/11/2026

    § 3º O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.

  171. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido.

  172. Alteradoart. 17, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

    01/11/2026

    § 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

  173. Alteradoart. 17, § 4º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;

    01/11/2026

    I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;

  174. Situaçãoart. 17, § 4º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e

    01/11/2026

    II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e

  175. Alteradoart. 17, § 4º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo.

    01/11/2026

    III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;

  176. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e

  177. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

  178. Alteradoart. 17, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania.

    01/11/2026

    § 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta.

  179. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo.

  180. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.

  181. 30/12/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal.

  182. Situaçãoart. 18vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 18 .A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:

    01/11/2026

    Art. 18 .A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:

  183. Situaçãoart. 18, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - à realização de pré-natal;

    01/11/2026

    I - à realização de pré-natal;

  184. Situaçãoart. 18, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e

    01/11/2026

    II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e

  185. Situaçãoart. 18, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - à frequência escolar mínima.

    01/11/2026

    III - à frequência escolar mínima.

  186. Situaçãoart. 18, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:

    01/11/2026

    Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:

  187. Situaçãoart. 18, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

    01/11/2026

    I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

  188. Situaçãoart. 18, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

    01/11/2026

    II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

  189. Situaçãoart. 18, parágrafo único, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e

    01/11/2026

    III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e

  190. Situaçãoart. 18, parágrafo único, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Brasil.

    01/11/2026

    IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Brasil.

  191. Situaçãoart. 19vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 19 .O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 19 .O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.

  192. Situaçãoart. 20vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 20 .As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.

    01/11/2026

    Art. 20 .As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.

  193. Situaçãoart. 20, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 1º As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.

  194. Situaçãoart. 20, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.

    01/11/2026

    § 2º O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.

  195. Situaçãoart. 20, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 3º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.

  196. Situaçãoart. 20, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 4º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.

  197. Situaçãoart. 20, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 5º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento.

  198. Situaçãoart. 21, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

    01/11/2026

    § 1º O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

  199. Situaçãoart. 21, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão:

    01/11/2026

    § 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão:

  200. Situaçãoart. 21, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza;

    01/11/2026

    I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza;

  201. Situaçãoart. 21, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias.

    01/11/2026

    II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias.

  202. Situaçãoart. 22vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

    01/11/2026

    Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

  203. Situaçãoart. 22, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

    01/11/2026

    § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

  204. Situaçãoart. 22, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.

    01/11/2026

    § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.

  205. Situaçãoart. 23vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 23 .Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.

    01/11/2026

    Art. 23 .Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.

  206. Situaçãoart. 23, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a:

    01/11/2026

    § 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a:

  207. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

    01/11/2026

    I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

  208. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso I, alínea "a"vigente → revogado
    30/12/2021

    a) cadastramento;

    01/11/2026

    a) cadastramento;

  209. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    30/12/2021

    b) aprimoramento da qualidade cadastral;

    01/11/2026

    b) aprimoramento da qualidade cadastral;

  210. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso I, alínea "c"vigente → revogado
    30/12/2021

    c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades;

    01/11/2026

    c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades;

  211. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso I, alínea "d"vigente → revogado
    30/12/2021

    d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e

    01/11/2026

    d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e

  212. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso I, alínea "e"vigente → revogado
    30/12/2021

    e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias;

    01/11/2026

    e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias;

  213. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

    01/11/2026

    II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

  214. Situaçãoart. 23, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

    01/11/2026

    III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

  215. Situaçãoart. 23, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

    01/11/2026

    § 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

  216. Situaçãoart. 23, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

    01/11/2026

    § 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

  217. Situaçãoart. 23, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:

    01/11/2026

    § 4º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:

  218. Situaçãoart. 23, § 4º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;

    01/11/2026

    I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;

  219. Situaçãoart. 23, § 4º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

    01/11/2026

    II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

  220. Situaçãoart. 23, § 4º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

    01/11/2026

    III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

  221. Situaçãoart. 23, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

    01/11/2026

    § 5º Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

  222. Situaçãoart. 23, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.

  223. Situaçãoart. 23, § 7ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 7º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.

    01/11/2026

    § 7º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.

  224. Situaçãoart. 24vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 24 .Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 24 .Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

  225. Situaçãoart. 24, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

    01/11/2026

    § 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

  226. Situaçãoart. 24, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.

    01/11/2026

    § 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.

  227. Situaçãoart. 24, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

    01/11/2026

    § 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

  228. Situaçãoart. 25vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 25 .Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 25 .Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.

  229. Situaçãoart. 25, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

    01/11/2026

    § 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

  230. Situaçãoart. 25, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.

    01/11/2026

    § 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.

  231. Situaçãoart. 26vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil.

    01/11/2026

    Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil.

  232. Situaçãoart. 27vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 27 .Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Lei.

    01/11/2026

    Art. 27 .Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Lei.

  233. Situaçãoart. 27, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.

  234. Situaçãoart. 28, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo.

    01/11/2026

    § 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo.

  235. Situaçãoart. 28, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O regulamento disporá sobre:

    01/11/2026

    § 2º O regulamento disporá sobre:

  236. Situaçãoart. 28, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

    01/11/2026

    I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros materiais referidos no caput deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

  237. Situaçãoart. 28, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e

    01/11/2026

    II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e

  238. Situaçãoart. 28, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.

    01/11/2026

    III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.

  239. Situaçãoart. 28, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

    01/11/2026

    § 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

  240. Situaçãoart. 28, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.

    01/11/2026

    § 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.

  241. Situaçãoart. 28, § 5ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

    01/11/2026

    § 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

  242. Situaçãoart. 28, § 6ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 6º O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.

    01/11/2026

    § 6º O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.

  243. Situaçãoart. 30vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 30. Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

    01/11/2026

    Art. 30. Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

  244. Situaçãoart. 30, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

    01/11/2026

    I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

  245. Situaçãoart. 30, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

    01/11/2026

    II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

  246. Situaçãoart. 30, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

    01/11/2026

    III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

  247. Situaçãoart. 30, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

    01/11/2026

    IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

  248. Situaçãoart. 30, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e

    01/11/2026

    V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e

  249. Situaçãoart. 30, inciso VIvigente → revogado
    30/12/2021

    VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu.

    01/11/2026

    VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu.

  250. Situaçãoart. 31vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 31. O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 31. O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.

  251. Situaçãoart. 32vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 32. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

    01/11/2026

    Art. 32. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

  252. Situaçãoart. 32, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

    01/11/2026

    § 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

  253. Situaçãoart. 32, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

    01/11/2026

    § 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

  254. Situaçãoart. 32, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

    01/11/2026

    § 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

  255. Situaçãoart. 32, § 4ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

    01/11/2026

    § 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

  256. Situaçãoart. 33vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 33. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:

    01/11/2026

    Art. 33. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:

  257. Situaçãoart. 33, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

    01/11/2026

    I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

  258. Situaçãoart. 33, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços;

    01/11/2026

    II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços;

  259. Situaçãoart. 33, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

    01/11/2026

    III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

  260. Situaçãoart. 33, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e

    01/11/2026

    IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e

  261. Situaçãoart. 33, inciso Vvigente → revogado
    30/12/2021

    V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

    01/11/2026

    V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

  262. Situaçãoart. 33, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.

  263. Situaçãoart. 34vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 34. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:

    01/11/2026

    Art. 34. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:

  264. Situaçãoart. 34, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

    01/11/2026

    I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

  265. Situaçãoart. 34, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

    01/11/2026

    II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

  266. Situaçãoart. 34, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

    01/11/2026

    III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

  267. Situaçãoart. 34, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

    01/11/2026

    § 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

  268. Situaçãoart. 34, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei:

    01/11/2026

    § 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei:

  269. Situaçãoart. 34, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - in natura;

    01/11/2026

    I - in natura;

  270. Situaçãoart. 34, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - processados;

    01/11/2026

    II - processados;

  271. Situaçãoart. 34, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - beneficiados; ou

    01/11/2026

    III - beneficiados; ou

  272. Situaçãoart. 34, § 2º, inciso IVvigente → revogado
    30/12/2021

    IV - industrializados.

    01/11/2026

    IV - industrializados.

  273. Situaçãoart. 34, § 3ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

    01/11/2026

    § 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

  274. Situaçãoart. 35vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 35. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

    01/11/2026

    Art. 35. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

  275. Situaçãoart. 35, inciso Ivigente → revogado
    30/12/2021

    I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

    01/11/2026

    I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

  276. Situaçãoart. 35, inciso IIvigente → revogado
    30/12/2021

    II - formação de estoques; e

    01/11/2026

    II - formação de estoques; e

  277. Situaçãoart. 35, inciso IIIvigente → revogado
    30/12/2021

    III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

    01/11/2026

    III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

  278. Situaçãoart. 35, parágrafo únicovigente → revogado
    30/12/2021

    Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

  279. Situaçãoart. 36vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 36. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    Art. 36. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.

  280. Situaçãoart. 37vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 37 .O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.

    01/11/2026

    Art. 37 .O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.

  281. Situaçãoart. 37, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.

    01/11/2026

    § 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.

  282. Situaçãoart. 37, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

    01/11/2026

    § 2º A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

  283. Situaçãoart. 38vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 38. Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

    01/11/2026

    Art. 38. Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

  284. Situaçãoart. 39vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 39. A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.

    01/11/2026

    Art. 39. A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.

  285. Situaçãoart. 40vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 40 .O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

    01/11/2026

    Art. 40 .O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

  286. Situaçãoart. 40, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

  287. Situaçãoart. 40, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

  288. Situaçãoart. 41vigente → revogado
    30/12/2021

    Art. 41 .Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

    01/11/2026

    Art. 41 .Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

  289. Situaçãoart. 41, § 1ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

    01/11/2026

    § 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

  290. Situaçãoart. 41, § 2ºvigente → revogado
    30/12/2021

    § 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo.