STJ, AgRg no AREsp 1.796.532
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.840/19, POR SER MAIS GRAVOSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ERA USADO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, apesar de ter sido levantada em embargos de declaração a alegação de inaplicabilidade da Lei n. 13.840/19, por ser mais gravosa, não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento das matérias de ordem pública também é requisito necessário para a abertura da via especial. Segundo entendimento desta Corte Superior,"[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
3. A alegação de desconhecimento de que o veículo da agravante era utilizado por seu companheiro para o tráfico de drogas esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental desprovido.