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Lei Ordinária · União

Lei nº 13.840, de 05/06/2019

Vigente

Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, e 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

Assinatura
05/06/2019
Publicação
06/06/2019 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 06/06/2019
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 13.840, de 05/06/2019

3 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.796.532

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 08/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.840/19, POR SER MAIS GRAVOSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ERA USADO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, apesar de ter sido levantada em embargos de declaração a alegação de inaplicabilidade da Lei n. 13.840/19, por ser mais gravosa, não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

2. O prequestionamento das matérias de ordem pública também é requisito necessário para a abertura da via especial. Segundo entendimento desta Corte Superior,"[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).

3. A alegação de desconhecimento de que o veículo da agravante era utilizado por seu companheiro para o tráfico de drogas esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, Rms 63.601

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 31/08/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. A alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais referentes à Lei de Drogas tem seu rito ali estabelecido, no capítulo IV (art. 60 e seguintes), considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.840/2019, e tem por objetivo evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

2. Desse modo, havendo previsão legal específica dispondo sobre as regras procedimentais (art. 61 e parágrafos da Lei n. 11.343/2006), não há falar em aplicação analógica da Lei n. 8.257/1991, ou mesmo dos arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil, pois as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade (AgRg no AREsp n. 937.211/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2017).

3. No caso em tela, não houve efetiva demonstração de ilegalidade ou abuso de poder ou mesmo de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança, tendo em vista que a autoridade judiciária tão somente buscou dar efetividade às regras procedimentais previstas na Lei n. 11.343/2006.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/08/2021

STJ, AgRg no RMS 66.759

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 17/08/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE DROGAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, ao proferir sentença, deve decidir sobre o levantamento ou não de valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens apreendidos.

2. Assim, não há direito líquido e certo de levantar o bem com a simples demonstração da propriedade. Tal medida está condicionada ao término do processo e também à não aplicação da pena de confisco, constitucionalmente previsto para essa espécie delitiva (art. 243, parágrafo único, da CF).

3. Dessa forma, não há ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a constrição de bens.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ