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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.796.532

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 08/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.840/19, POR SER MAIS GRAVOSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ERA USADO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, apesar de ter sido levantada em embargos de declaração a alegação de inaplicabilidade da Lei n. 13.840/19, por ser mais gravosa, não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

2. O prequestionamento das matérias de ordem pública também é requisito necessário para a abertura da via especial. Segundo entendimento desta Corte Superior,"[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).

3. A alegação de desconhecimento de que o veículo da agravante era utilizado por seu companheiro para o tráfico de drogas esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.