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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 66.759

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/08/2021
Publicação
DJe 17/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE DROGAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, ao proferir sentença, deve decidir sobre o levantamento ou não de valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens apreendidos.

2. Assim, não há direito líquido e certo de levantar o bem com a simples demonstração da propriedade. Tal medida está condicionada ao término do processo e também à não aplicação da pena de confisco, constitucionalmente previsto para essa espécie delitiva (art. 243, parágrafo único, da CF).

3. Dessa forma, não há ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a constrição de bens.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).

Informações complementares à ementa

"Conforme se verifica do art. 63 da Lei 11.343/06, ao proferir sentença, o juiz irá decidir sobre o levantamento dos valores depositados em conta e a liberação dos bens apreendidos [...] Frise-se que a referida norma prevalece em detrimento dos dispositivos do CPP, em razão do princípio da especialidade".