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Lei Ordinária · União

Lei nº 13.729, de 08/11/2018

Vigente

Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

Assinatura
08/11/2018
Publicação
09/11/2018 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 09/11/2018
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 13.729, de 08/11/2018

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.406/STJ Corte Especial · j. 02/09/2026

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.236.997

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização e formulação de tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.217.707

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.278

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.068

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ