Tema 1.028/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021
"O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."
Lei nº 13.675/2018, art. 9º — Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
"O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. TEMA 656/STF. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é constitucional e válida a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante, afastando-se a alegada nulidade das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso, restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal, não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação.
7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana, preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais.
8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302 define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa da sociedade.
9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido por tráfico de drogas.
10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante.
11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal.
12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas validamente colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos do Tema 656 do STF.
2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a validade da atuação da guarda municipal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º; 144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018, art. 9º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe 21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal. Tema 656/STF. Licitude das provas. Condenação por tráfico de drogas. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. O recurso e o juízo de retratação. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, declarara a nulidade das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal e das provas dela decorrentes, absolvendo o paciente, condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência completa de prova da materialidade. Posterior remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e III, do CPC, em razão de possível contrariedade ao Tema 656 da repercussão geral do STF (RE n. 608.588/SP).
2. Fato relevante. Paciente abordado por guardas civis municipais em via pública, em frente a bar, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo dispensado ao solo um saco ao avistar a viatura e ingressado imediatamente no estabelecimento, ocasião em que, após abordagem e recuperação do saco, foram apreendidas 13 porções de maconha (44 g), 82 eppendorfs de cocaína (20,6 g) e a quantia de R$ 120,00.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, que reputou lícita a prisão em flagrante e a busca pessoal efetuadas pela guarda municipal, bem como a prova delas decorrente. Em habeas corpus, decisão monocrática desta Corte declarou ilícitas as provas por entender ilegal a atuação da guarda municipal (ausência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal e inexistência de fundada suspeita) e absolveu o paciente com base no art. 386, II, do CPP. Agravo regimental do Ministério Público não provido, à unanimidade, pela Turma. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte identificou divergência com a tese firmada no Tema 656 do STF e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual retratação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo e em busca pessoal, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE n. 608.588/SP), e se tal atuação depende de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, considerados os elementos concretos do caso (dispensa de saco ao solo ao avistar viatura, ingresso imediato em bar e local conhecido por tráfico), havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, de modo a afastar a alegada ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se que o acórdão anterior desta Turma divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 656, RE n. 608.588/SP), segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não se limitando sua atuação à proteção imediata e exclusiva do patrimônio municipal.
7. Afirma-se, em consonância com o Tema 656/STF, a licitude da atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de pessoas em situação de flagrante ou fundada suspeita de prática delituosa, inserindo-se tal atuação no exercício de ações de segurança urbana e no poder de polícia municipal, sem usurpação das competências das polícias estaduais. 8. Constata-se que as instâncias ordinárias reputaram legítima a ação dos guardas civis municipais, destacando como elementos objetivos: (i) a circunstância de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas; (ii) o fato de o paciente, ao avistar a viatura da guarda municipal, dispensar um saco ao solo; e (iii) o ingresso imediato em bar, com comportamento considerado dissimulado para se desvincular do objeto descartado.
9. Entende-se que tais elementos configuram fundadas razões, em juízo de probabilidade, aptas a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a realização da busca pessoal, em linha com a orientação desta Corte quanto ao standard probatório mínimo para buscas pessoais ou veiculares, não se tratando de mera intuição ou suspeita subjetiva dos agentes. 10. Reconhece-se, assim, a regularidade da abordagem e da busca pessoal realizada pela guarda municipal, afastando-se a conclusão anterior de que a descoberta posterior das drogas não poderia convalidar a diligência, porque já havia, antes da revista, elementos concretos suficientes para justificar a intervenção policial.
11. A partir da licitude da busca pessoal, conclui-se pela validade das provas obtidas (apreensão de 13 porções de maconha, 82 eppendorfs de cocaína e quantia em dinheiro), afastando-se a incidência do art. 157, § 1º, do CPP e a nulidade declarada na decisão monocrática, bem como o fundamento absolutório do art. 386, II, do CPP.
12. Em juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a reforma do acórdão anterior desta Turma para alinhar o entendimento ao precedente vinculante do STF (Tema 656), reconhecer a licitude da atuação da guarda municipal e da busca pessoal realizada, restabelecendo-se a decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o agravo regimental é provido para desconstituir o acórdão anterior, revogar a liminar concedida e denegar o habeas corpus, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e mantendo-se válida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, e realizar abordagem e busca pessoal, não se restringindo sua atuação a situações de proteção direta e imediata do patrimônio municipal, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, nos termos do Tema 656 do STF.
2. Configura fundada suspeita, suficiente para autorizar busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, a conduta do indivíduo que, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, dispensa objeto ao solo e adota comportamento dissimulado ao perceber a aproximação de viatura da guarda municipal, sendo lícitas as provas decorrentes da abordagem e da apreensão de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º; 6º; 129, VII; 144, caput e § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 157, § 1º; 244; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Lei n. 13.675/2018, art. 9º e correlatos.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno, DJe 07.02.2018; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais.
4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes.
6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.
7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.
8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos.
9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531).
14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF.
15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".
3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 4. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo S upremo Tribunal Federal , se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142).
9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
10. Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. .
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995.
2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º, II, do Decreto n. 87.230/1982.
4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando alegação de ilicitude.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a licitude da persecução penal.
6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à atividade ilícita.
8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, uma vez que o paciente se encontrava em flagrante delito. De fato, consta do acórdão impugnado que um transeunte comunicou aos guardas municipais a prática de tráfico de drogas pelo paciente, o que ocasionou sua prisão em flagrante. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. A prisão do paciente foi decretada com fundamento na reiteração delitiva, uma vez que "estava em liberdade provisória em outro feito no qual também é acusado de tráfico de drogas (..., flagrante datado de 02/5/2023), circunstância indicativa de que não se emenda, e que basta ser posto em liberdade para tornar a delinquir". Portanto, não há se falar em prisão decretada com fundamento em mera reincidência ou no mero fato de resp onder a outro processo, mas sim em efetiva reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em liberdade provisória em processo a que responde pelos mesmos fatos ora investigados, revelando a necessidade da prisão para impedir a continuação da prática delitiva. - Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
2. No caso em exame, guardas municipais se dirigiram até a residência dos acusados após o recebimento de informações anônimas, comunicando a existência de um ponto de comércio de drogas no local. Os agentes chegaram ao local e realizaram buscas, resultando na prisão em flagrante do agravado e da corré e na apreensão de certa quantidade de maconha e cocaína.
3. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia (HC n. 704.964/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e evidenciada a justa causa para a busca pessoal. - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021, não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante, ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019). - Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que "eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. - Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção.
2. O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que, igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP. - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.