Art. 1ºEsta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Lei nº 13.675, de 11/06/2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
- Assinatura
- 11/06/2018
- Publicação
- 12/06/2018 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 12/07/2018
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
Art. 3ºCompete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Art. 4ºSão princípios da PNSPDS:
I -respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II -proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III -proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV -eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V -eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI -eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII -participação e controle social;
VIII -resolução pacífica de conflitos;
IX -uso comedido e proporcional da força;Alterado
X -proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI -publicidade das informações não sigilosas;
XII -promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII -otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV -simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV -relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI -transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 5ºSão diretrizes da PNSPDS:
I -atendimento imediato ao cidadão;
II -planejamento estratégico e sistêmico;
III -fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV -atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V -coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI -formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII -fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII -sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX -atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X -atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI -padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII -ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII -modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV -participação social nas questões de segurança pública;
XV -integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI -colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII -fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII -(VETADO);
XIX -incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX -distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI -deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII -unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII -uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV -(VETADO);
XXV -incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI -celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.