Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.133.723

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/08/2025
Publicação
DJEN 18/08/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995.

2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.