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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no HC 836.348

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/02/2024
Publicação
DJe 01/03/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.

2. No caso em exame, guardas municipais se dirigiram até a residência dos acusados após o recebimento de informações anônimas, comunicando a existência de um ponto de comércio de drogas no local. Os agentes chegaram ao local e realizaram buscas, resultando na prisão em flagrante do agravado e da corré e na apreensão de certa quantidade de maconha e cocaína.

3. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia (HC n. 704.964/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Notas

Busca pessoal ou veicular: inexistência de fundada suspeita.