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Lei nº 13.675, de 11/06/2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 12/07/2018 → vigente desde 18/06/2024

2 com mudança de situação1 alterados106 acrescidos
  1. Situaçãoart. 4º, inciso IXvigente → alterado
    12/07/2018

    IX - uso comedido e proporcional da força;

    01/11/2026

    IX - uso comedido e proporcional da força;

  2. 12/07/2018

    b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);

    01/11/2026

    b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

  3. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.

  4. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.

  5. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  6. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI docaputdeste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.

  7. Situaçãoart. 36vigente → alterado
    12/07/2018

    Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:

    01/11/2026

    Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:

  8. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;

  9. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;

  10. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

  11. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;

  12. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.

  13. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.

  14. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.

  15. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.

  16. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:

  17. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a União;

  18. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os Estados;

  19. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o Distrito Federal; e

  20. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - os Municípios.

  21. Acrescidoart. 42-A
    12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.

  22. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.

  23. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:

  24. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - perspectiva multiprofissional na abordagem;

  25. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

  26. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

  27. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - integração e intersetorialidade das ações;

  28. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - ações baseadas em evidências científicas;

  29. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - atendimento não compulsório;

  30. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - respeito à dignidade humana;

  31. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - ações de sensibilização dos agentes;

  32. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;

  33. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

  34. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

  35. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - melhoria da infraestrutura das unidades;

  36. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

  37. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;

  38. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XV - incentivo à gestão administrativa humanizada.

  39. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

  40. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:

  41. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;

  42. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;

  43. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

  44. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

  45. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

  46. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

  47. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

  48. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

  49. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

  50. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

  51. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

  52. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - acompanhamento psicológico regular;

  53. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

  54. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

  55. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

  56. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

  57. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

  58. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - restrição do porte e uso de arma de fogo;

  59. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

  60. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - outras ações de apoio institucional ao profissional.

  61. Acrescidoart. 42-B
    12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão:

  62. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à Constituição Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;

  63. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e defesa social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área;

  64. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade;

  65. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de instalações dignas em todas as instituições, com ênfase nas condições de segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho;

  66. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discriminação;

  67. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os filhos que sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário;

  68. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional;

  69. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo;

  70. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

  71. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada como direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo como objetivo a universalização da graduação universitária;

  72. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de segurança pública e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos;

  73. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, de pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública e defesa social;

  74. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela;

  75. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade.

  76. Acrescidoart. 42-C
    12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança no trabalho de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão:

  77. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionados aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;

  78. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o aprofundamento e a sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública e defesa social;

  79. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - a mitigação dos riscos e dos danos à saúde e à segurança;

  80. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;

  81. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas referentes a segurança, a saúde e a higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, de palestras e de inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições;

  82. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - a adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer discriminação nas instituições de segurança pública e defesa social;

  83. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

  84. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao trabalho, em casos de lesões, de traumas, de deficiências ou de doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;

  85. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - a viabilidade de mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e defesa social e de deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela;

  86. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    X - a garantia aos profissionais de segurança pública e defesa social de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente quanto à legislação a ser observada;

  87. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XI - a erradicação de todas as formas de punição que envolvam maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de formação e treinamento;

  88. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - o combate ao assédio sexual e moral nas instituições, por meio de veiculação de campanhas internas de educação e de garantia de canais para o recebimento e a apuração de denúncias;

  89. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIII - a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;

  90. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIV - a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária; e

  91. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XV - a adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) com composição paritária de representação dos profissionais e da direção das instituições.

  92. Acrescidoart. 42-D
    12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

  93. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - as jornadas de trabalho;

  94. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a proteção à maternidade;

  95. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o trabalho noturno;

  96. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - os equipamentos de proteção individual;

  97. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

  98. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

  99. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e

  100. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - segurança no processo de trabalho.

  101. Acrescidoart. 42-E
    12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes:

  102. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;

  103. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;

  104. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;

  105. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;

  106. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;

  107. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;

  108. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - a implementação de política que permita o cômputo das horas presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e

  109. 12/07/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.