Art. 1ºEsta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Lei nº 13.483, de 21/09/2017
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de Julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
- Assinatura
- 21/09/2017
- Publicação
- 22/09/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 22/09/2017
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI No 13.483, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõesobre a remuneração dos recursos doFundo de Participação PIS-Pasep, do Fundode Amparo ao Trabalhador (FAT) e doFundo da Marinha Mercante (FMM) e sobrea remuneração dos financiamentos concedidospelo Tesouro Nacional ao BancoNacional de Desenvolvimento Econômico eSocial (BNDES); altera as Leis nos 8.019,de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 dedezembro de 1996, 10.893, de 13 de julhode 2004, e 10.849, de 23 de março de2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 2ºOs recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional,pro rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação:
I -Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos;
II -Taxa Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou
III -Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (três) anos, aplicável exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e para médias empresas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1ºA parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e III docaputdeste artigo, serão as vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
§ 1º-A.Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.
§ 2oOs recursos dos Fundos de que trata o caput desteartigo repassados às instituições financeiras oficiais federais em operaçõesde financiamento, enquanto não forem aplicados, serão remunerados,pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentosdiários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central doBrasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 3oA taxa de remuneração a que se refere o § 2o desteartigo será descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro deEstado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimospor cento ao ano).
§ 4oNa hipótese de ser verificado inadimplemento de parcelada operação de financiamento contratada, a instituição financeira deveráremunerar os recursos, pro rata die, pelos mesmos critériosprevistos para os recursos aplicados na forma do caput deste artigo,pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada,conforme o esquema de pagamento contratado.
§ 5oO disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos valoresrelativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento,desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecidono § 4o deste artigo, e às parcelas cujo pagamento tenhasido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde adata do recebimento.
§ 6ºAs taxas de juros de que tratam ocapute o § 8º deste artigo não se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
§ 7ºAs operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas nocapute no § 8º deste artigo.
§ 8ºO BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela dos recursos aplicada no referido indexador, nos termos desta Lei, não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3ºA parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o seguinte:
I -a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição; e
II -as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição.
§ 1oÀ taxa de juros mencionada no caput deste artigo seráaplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, emajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1o dejaneiro de 2018.
§ 2oO primeiro fator de ajuste de que trata o § 1o desteartigo será tal que, quando aplicado à taxa de juros prefixada referidano caputdeste artigo, a TLP resultante para 1o de janeiro de 2018será igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente para amesma data.
§ 3oPara o cálculo do primeiro fator de ajuste, definido no§ 2o deste artigo, a variação do IPCA a ser considerada será aexpectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação.
§ 4ºPara operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas nocaputdeste artigo terão condições favorecidas ao tomador.
§ 5ºO período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente.
Art. 4oA TLP será calculada de acordo com metodologiadefinida pelo Conselho Monetário Nacional, observado o dispostonesta Lei.
Parágrafo único.A taxa de juros a que se refere o art. 3odesta Lei e o seu fator de ajuste serão apurados de acordo commetodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadospelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamenteanterior ao de sua vigência.
Art. 5ºO BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem ocapute o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas.
§ 1oO BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimodia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondenteà remuneração de que trata o § 2o do art. 2o desta Lei.
§ 2oO BNDES encaminhará, mensalmente, ao ConselhoDeliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratosdas movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidadede remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados,na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
§ 3ºO recolhimento das taxas de juros de que trata ocaputdeste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.
Art. 6oO BNDES recolherá ao Fundo de Participação PISPasep,nos prazos legais, o valor correspondente à remuneração decorrenteda aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2o destaLei, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.
Art. 7oFicam ressalvadas dos limites de que tratam o caputdo art. 5o e o art. 6o desta Lei as demais hipóteses de transferência ede recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivosFundos.
Art. 8oAs instituições financeiras oficiais federais deverãosegregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos deque trata esta Lei, mediante a adoção de controles internos que evidenciema apuração correta e a remuneração dos recursos.
Art. 9oA remuneração dos recursos do Fundo de ParticipaçãoPIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas instituiçõesfinanceiras oficiais federais em operações de financiamento contratadasaté 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela Lei no9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.A renegociação, a composição, a consolidação,a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentesàsoperaçõesdequetratao caputdeste artigo, que importem emprorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediantea liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma deremuneração prevista nos arts. 2o e 3o desta Lei.
Art. 10.Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais,nos termos do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990,destinados a programas de investimento que estimulem a geração deemprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmoscritérios previstos no caput e nos §§ 2o , 4o e 5o do art. 2o e no art. 9odesta Lei.
Parágrafo único.Os critérios de aplicação dos depósitos especiaisdo FAT serão estabelecidos pelo Codefat.
Art. 11.Fica a União autorizada a repactuar as condiçõescontratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional aoBNDES que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo deadequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nestaLei.
§ 1oAs repactuações referidas no caputdeste artigo deverãoconsiderar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentosde que trata o caput deste artigo:
I -as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores;
II -a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha asubstituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operaçõesde financiamento a seus tomadores, descontada de percentual aser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano); e
III -a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017.
§ 2oPara atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminharáao Ministério da Fazenda os extratos das movimentaçõesdiárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caputdeste artigo, segregados por modalidade de remuneração, conformedisposto no § 1o deste artigo, e os relatórios gerenciais dos recursosaplicados, com periodicidade e demais especificações definidas emconjunto pelas referidas instituições.
§ 3oFica autorizada, no âmbito da repactuação de que trataocaputdeste artigo, por mútuo acordo entre as partes, a alteração docronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebradosentre a União e o BNDES.
Art. 12.Fica vedada, a partir de 1o de janeiro de 2018, acontratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadasas seguintes hipóteses:
I -operações de hedge;
II -operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimentopreliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito dasinstituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ouórgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
III -operações de financiamento destinadas ao apoio a projetosde infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenhasido publicado até 31 de dezembro de 2017;
IV -operações de financiamento indiretas, por meio de agentesfinanceiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituiçõesfinanceiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
V -operações realizadas por meio do Cartão BNDES quetenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembrode 2017.
§ 1oOs recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 2odesta Lei aplicados nas operações relacionadas nos incisos II, III, IVe V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP.
§ 2oO disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLPnas finalidades previstas em legislação específica.
Art. 13.Além dos casos previstos nesta Lei, a TLP poderáser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiro e devalores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente, peloBanco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 14.O BNDES manterá, por pelo menos cinco anos, apartir da publicação desta Lei, suas linhas incentivadas para micro,pequenas e médias empresas, visando a estimular a inovação e arenovação do parque produtivo.
Art. 15.O art. 7o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990,passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o :
"Art. 7o ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo." (NR)
Art. 16.O art. 2o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo
Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre ime diatamenteanterior ao de sua vigência." (NR)
Art. 17.O art. 35 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ..................................................................................
I - ter como remuneração nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do
FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;
.............................................................................................." (NR)