Art. 9o
Lei nº 13.483/2017, art. 9º — Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de Julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 9o A remuneração dos recursos do Fundo de ParticipaçãoPIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas instituiçõesfinanceiras oficiais federais em operações de financiamento contratadasaté 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela Lei no9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A renegociação, a composição, a consolidação,a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentesàsoperaçõesdequetratao caputdeste artigo, que importem emprorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediantea liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma deremuneração prevista nos arts. 2o e 3o desta Lei.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.