Art. 8o
Lei nº 13.483/2017, art. 8º — Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de Julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 8o As instituições financeiras oficiais federais deverãosegregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos deque trata esta Lei, mediante a adoção de controles internos que evidenciema apuração correta e a remuneração dos recursos.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.