Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI N. 13.431/2017). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREPETIBILIDADE E PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nulidades processuais exigem demonstração objetiva de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e a repetição do depoimento especial de criança ou adolescente é excepcional, orientada pela proteção integral e pela prevenção da revitimização. 2.O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do depoimento especial, destacando que a mediadora apenas adaptou a pergunta da defesa à linguagem de melhor compreensão da criança, nos termos do art. 12, II e V, da Lei n. 13.431/2017, sem indução ou direcionamento do relato. 3.É inviável declarar nulidade sem prejuízo concreto, e o réu não pode arguir formalidade cujo cumprimento só interessa à parte adversa, razão pela qual se mantém a validade do ato, tal como assentado pelas instâncias ordinárias. Precedente. 4.O lapso temporal entre os fatos e a oitiva é elemento de valoração da prova a ser examinado pelo juízo natural, não configurando, por si só, causa de nulidade absoluta, sobretudo na ausência de denúncia e de constrangimento atual. 5.A pretensão defensiva de infirmar a condução do depoimento especial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na presente via, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.A renovação da oitiva é indevida, porquanto contrária à regra de irrepetibilidade do depoimento especial e à finalidade de evitar revitimização, não havendo ilegalidade na produção antecipada do ato em juízo, com participação da defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.