Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.
2. A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil.
3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
4. A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.
5. Agravo interno improvido.