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CPC

Art. 961

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 961 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.604.961

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à execução, com discussão sobre competência internacional concorrente, eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de embargos no Brasil.

3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão estrangeira e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro; (vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art. 961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix) saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n. 18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi) saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.

6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos pontos essenciais.

7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, § 3º, da LINDB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º, 784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11, 1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929, arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, AgInt nos EDcl na HDE 8.323

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 09/03/2026

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente à participação societária em sociedade situada nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados no exterior.

2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e confirmação do testamento.

3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de testamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o art. 961, § 1º, do CPC.

6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional é possível, desde que não envolva bens localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens.

7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados no exterior.

8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC.

9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento das razões recursais.

10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24, parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 216-C.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, REsp 2.149.053

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 27/09/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.

2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados.

3. Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC.

4. Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão surpresa.

5. A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato jurídico, de forma que não constituirá título executivo extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do CPC.

6. O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

7. É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária.

8. Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados.

9. Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado pela recorrente.

10. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

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STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgInt na HDE 6.900

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.

3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo.

4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes.

5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995.

6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo.

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 07/06/2023

STJ, Hde 7.488

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 13/06/2023

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 216-A e seguintes do RISTJ e do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes).

2. São requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.

3. Cuidando-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deve atender à forma do art. 37 da Lei n. 9.307/1996, somente podendo ser negado nos casos previstos nos arts. 38 e 39 da citada lei.

4. Contestação que se volta contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.

5. Requisitos legais da homologação atendidos.

6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

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STJAcórdãoj. 02/02/2022

STJ, Sec 10.639

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 04/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO ACOLHIDO.

1. Quando a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não estará presente o interesse de agir no pedido de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a ausência do binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional.

2. A fundamentação constante de decisão estrangeira não é apta a ensejar eficácia declaratória ou constitutiva, de modo a formar título judicial estrangeiro a ser executado no Brasil. Sendo apreciada apenas em juízo de delibação, não há utilidade na homologação de sentença estrangeira em relação à motivação, pois esta não poderá ser utilizada como fundamento de processos no País, seja para fins penais ou civis.

3. Na hipótese, nem mesmo há interesse processual também na homologação da parte dispositiva condenatória da decisão. De um lado, a prestação principal ali prevista já foi devidamente cumprida, como reconhece o próprio requerente. De outro lado, as prescrições acessórias, ou seja, o direito à indenização, por prejuízos reflexos acaso suportados pelo requerente, decorrentes de restrições impostas nas decisões interlocutórias proferidas no decorrer da lide alienígena, e pelas custas e despesas processuais, dependem de prévia apuração na origem. Não estão essas disposições acessórias especificadas claramente, em seus objetos e valores, na condenação. Padecem, portanto, de força executiva originária e somente poderão ser apuradas pelo próprio Juízo estrangeiro.

4. Diante da ausência de interesse processual, extingue-se o processo sem resolução de mérito, indeferindo-se o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/02/2020

STJ, Hde 1.940

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte EspecialDJe 17/02/2020

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL SUIÇA. TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO. CONVENÇÃO DE HAIA DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29.1.2016. DOCUMENTO PÚBLICO. CONCEITO AMPLO. ASSINATURA, SELO E/OU CARIMBO. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 963, III, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO PLENAMENTE EFICAZ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, ACOLHENDO-SE INTEGRALMENTE O PARECER DO MPF.

1. Trata-se de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado em Lausanne, Suíça, ao qual se aplicam os tratados em vigor no Brasil, a Lei relativa a arbitragem e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema, nos termos do art. 960, §§ 2o. e 3o. do Código Fux.

2. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente acompanhada de cópia da sentença arbitral que condenou o Requerido ao pagamento de R$137.840,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, prolatada pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), devidamente apostilada, nos termos da Convenção de Haia, de 5.10.1961, e respectiva tradução oficial, bem como de cópia do Código de Arbitragem Desportiva e respectiva tradução oficial e do contrato firmado entre as partes, objeto da sentença arbitral a qual se busca homologação.

3. Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia), promulgada pelo Decreto 8.660/2016, são considerados documentos públicos os atos notariais (art. 1o., c), sendo dispensada a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37, I da Lei 9.307/1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação consular da decisão objeto da homologação.

4. Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser interpretado de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro. Nesse sentido, confiram-se: SEC 14385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578/EX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019.

5. O Código Fux, por meio do disposto no art. 963, III, derrogou a exigência de que haja o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, sendo suficiente, para efeito de homologação, que seja eficaz no país em que foi proferida. Nesse sentido: HDE 818/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2019.

6. A decisão estrangeira homologanda não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-F do RI/STJ, tendo sido proferida por autoridade competente, haja vista a eleição válida, pelas partes, do Tribunal Arbitral du Sport para resolver todo e qualquer litígio originado do Contrato Padrão de Representação.

7. Sentença arbitral estrangeira homologada. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/11/2019

STJ, Hde 410

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 26/11/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de PARANÁ INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ.

3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015.

4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que tinha como sócios OSCAR e RENATE.

5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS.

6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas.

7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC).

8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited".

9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC.

10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda.", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www.amicorp.es/offices/sao-paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda." deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015.

15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".

16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes.

18. Sentenças estrangeiras homologadas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2019

STJ, AgInt nos EDcl na SEC 15.883

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 13/08/2019

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. Hipótese em que o pedido de homologação de sentença estrangeira foi extinto sem julgamento do mérito, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Requerida por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC/15.

2. A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça é apenas uma fase para que a sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil. Art. 961 do CPC. Art. 105, I, "i", da Constituição.

3. Em demandas de Homologação de Decisão Estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes: EDcl na SEC 11.106/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2018, DJe 17/12/2018; SEC 14.233/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 27/11/2018.

4. Valor fixado sem olvidar do valor da condenação estampada na sentença estrangeira, mas também levando-se em consideração que o processo tramitou de forma eletrônica, sem necessidade de comparecimento a Brasília e foi extinto sem apreciação do mérito, por falta de prova de representação processual regular da Autora.

5. Agravo interno dos Requeridos não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2019

STJ, Sec 14.069

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 16/08/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.

1. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir.

2. No caso, a sentença estrangeira que se pretende homologar refere-se a processo de inventário de bens deixados por morte de estrangeiro, processo do qual não foi parte o requerente, tampouco houve disposição acerca de bens e direitos situados no território brasileiro. Desse modo, não se mostra presente o necessário interesse de agir por parte do requerente para homologação da sentença portuguesa por esta Corte Superior.

3. Ademais, também não está caracterizada a legitimidade ativa do postulante, porquanto não comprovou sua condição sequer de interessado, já que não tomou parte diretamente do negócio jurídico que alega atrelado à sentença estrangeira de inventário.

4. Registre-se, ainda, que, caso a sentença estrangeira trouxesse disposição acerca da partilha de bem imóvel situado no Brasil, o que não ocorre na hipótese, estar-se-ia diante de causa de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 89 do CPC de 1973 (atual art. 23 do CPC de 2015), o que também impossibilitaria a homologação da decisão alienígena.

5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.

Ver decisão