Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL SUIÇA. TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO. CONVENÇÃO DE HAIA DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29.1.2016. DOCUMENTO PÚBLICO. CONCEITO AMPLO. ASSINATURA, SELO E/OU CARIMBO. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 963, III, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO PLENAMENTE EFICAZ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, ACOLHENDO-SE INTEGRALMENTE O PARECER DO MPF.
1. Trata-se de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado em Lausanne, Suíça, ao qual se aplicam os tratados em vigor no Brasil, a Lei relativa a arbitragem e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema, nos termos do art. 960, §§ 2o. e 3o. do Código Fux.
2. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente acompanhada de cópia da sentença arbitral que condenou o Requerido ao pagamento de R$137.840,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, prolatada pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), devidamente apostilada, nos termos da Convenção de Haia, de 5.10.1961, e respectiva tradução oficial, bem como de cópia do Código de Arbitragem Desportiva e respectiva tradução oficial e do contrato firmado entre as partes, objeto da sentença arbitral a qual se busca homologação.
3. Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia), promulgada pelo Decreto 8.660/2016, são considerados documentos públicos os atos notariais (art. 1o., c), sendo dispensada a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37, I da Lei 9.307/1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação consular da decisão objeto da homologação.
4. Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser interpretado de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro. Nesse sentido, confiram-se: SEC 14385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578/EX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019.
5. O Código Fux, por meio do disposto no art. 963, III, derrogou a exigência de que haja o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, sendo suficiente, para efeito de homologação, que seja eficaz no país em que foi proferida. Nesse sentido: HDE 818/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2019.
6. A decisão estrangeira homologanda não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-F do RI/STJ, tendo sido proferida por autoridade competente, haja vista a eleição válida, pelas partes, do Tribunal Arbitral du Sport para resolver todo e qualquer litígio originado do Contrato Padrão de Representação.
7. Sentença arbitral estrangeira homologada. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.