Pular para o conteúdo
CPC

Art. 923

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 923 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.102.200

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 77, § 2º, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A SUSPENSÃO. URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico da conduta sancionada; (ii) saber se há omissão quanto ao alcance do art. 923 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição sobre suposta orientação para peticionar nos autos principais e punição por peticionar nesses autos; (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de fundamentação específica quanto a dolo, abuso processual ou resistência injustificada para a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 518 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre o alcance do art. 923 do Código de Processo Civil, porque a possibilidade de processamento do incidente durante a suspensão foi examinada sob o enfoque da urgência, exigindo reexame de fatos e provas.

6. Não se verifica contradição, uma vez que a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil decorreu da reiteração de petições durante a suspensão da execução, inexistindo a premissa de punição por simples peticionamento nos autos principais.

7. Afasta-se a alegação de omissão quanto à fundamentação específica de dolo, abuso processual ou resistência injustificada, pois o acórdão consignou que a revisão da presença de dolo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 923, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.031.419

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.

2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta.

6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.442.228

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto; (ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios; (iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação, penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix) saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno em processos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior.

6. A contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a conclusão pela intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875, 876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º, 3º, 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.537.141

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data, incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487 do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse anterior e esbulho, o que é vedado.

8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser descabida a discussão de domínio na demanda possessória, prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561; Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.769.067

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 23/08/2023

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE BELLTONS. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR PROPOSTAS FECHADAS. ANULAÇÃO EM PREJUÍZO DO MELHOR OFERTANTE. REFORMA PELO TRIBUNAL QUE MANTÉM O CERTAME POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS, VÍCIOS GRAVES, BEM COMO OBSERVÂNCIA DO PODER VINCULANTE DO EDITAL E RAZOABILIDADE DA MELHOR PROPOSTA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LEILÃO ANTES DE RESOLVIDA A REGULARIDADE DO PRIMEIRO POR RECURSO PRÓPRIO. SUSCITADA PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS POSTERIORES REALIZADOS NO PROCESSO SUJEITAM-SE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A instauração do dissenso jurisprudencial não se exaure na mera indicação de arestos paradigmas, sendo imprescindível o recorrente precisar conscientemente o dispositivo legal sobre o qual as decisões têm interpretação controvertida pelos Tribunais, bem como promover o cotejo analítico, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A impugnação superficial quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, apenas aduzindo tratar-se de matéria de direito a ventilada no recurso, não é idônea à abertura do apelo nobre e deixa inatacada a ideia de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar as premissas albergadas pelo acórdão recorrido que, no caso, não vê vício editalício para infirmar a validade do primeiro leilão.

3. A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, uma vez não caracterizado o abuso do direito de recorrer.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, REsp 2.006.054

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 09/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES PENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os valores previamente bloqueados.

3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação" (art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62).

4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe 24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma prorrogação do período de duração da medida de administração excepcional.

5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019, decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de previdência complementar.

6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.

7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a concessão do benefício.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2021

STJ, AgInt no CC 179.261

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 16/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB).

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.

4. Agravo Interno provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, AgRg no AREsp 1.463.951

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 19/12/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. A impugnação de óbice invocado no Tribunal de origem para inadmissibilidade do recurso especial em sede de agravo regimental não supre a falta de impugnação no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2019

STJ, REsp 1.796.664

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/11/2019

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 16/10/2018.

2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm. 282/STF).

4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção.

6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/04/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.023.062

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão