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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.796.664

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
19/11/2019
Publicação
DJe 22/11/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 16/10/2018.

2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm. 282/STF).

4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção.

6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"A LC 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53). A medida de intervenção é adotada para resguardar os direitos dos participantes e assistidos quando verificadas, isolada ou cumulativamente, i) irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; ii) aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; iii) descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos; iv) situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; v) situação atuarial desequilibrada; e vi) outras anormalidades definidas em regulamento. Como mesmo indica a referida lei complementar, a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade, resultando na aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente - quando verificada a possibilidade de saneamento das irregularidades constatadas - ou, em não sendo viável, será decretada a liquidação extrajudicial da entidade. A liquidação extrajudicial, portanto, será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou diante da ausência de condição para o seu funcionamento".